TSTRR-RR 0000764-47.2024.5.17.0001
Deserção do recurso ordinário: custas recolhidas por terceiro estranho à lide
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
- Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide
- Existência de elementos que permitem a identificação do processo
- A jurisprudência majoritária desta c
- Cabimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Considerando a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 (leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, julgado em 13/3/2026), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência majoritária desta c. Corte, consagrada no referido IRR, entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No presente caso, o recolhimento foi realizado por empresa estranha à lide e a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos (nome da reclamante, reclamada e número do processo), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem (85830000012-2 00000280187-6 40001132362-6 72465000149-6). Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade, como pressuposto recursal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação ao tema ¿deserção do recurso de revista ¿ custas recolhidas por terceiro estranho à lide¿; e, II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LIV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento