TSTRRAg 0020400-34.2021.5.04.0302
Adicional de insalubridade: produtos químicos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Produtos químicos
- Acórdão amparado no conjunto fático-probatório (laudo pericial)
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Horas in itinere
- Negociação coletiva que afasta o referido direito
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS QUÍMICOS. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (LAUDO PERICIAL). ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional contém registro fático quanto à inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, conclusão amparada no laudo pericial, contra o qual não houve produção de qualquer outra prova. 2. Assim, considerando que o julgado está fundamentado nas provas produzidas nos autos, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O REFERIDO DIREITO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator