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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000809-45.2024.5.23.0046

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a demandada, empresa em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita em ordem a que seja afastada a deserção do recurso ordinário. 3. O TRT registrou que, após o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, foi determinando à ré que procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Destacou que “a parte recorrente não demonstrou sua insuficiência econômica, pois não juntou qualquer documentação eficiente e suficiente para o fim pretendido de se ver beneficiada pela concessão da gratuidade da justiça. A empresa Recorrente não apresentou balanços fiscais e contábeis próprios, de forma individualizada, a fim de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com o adimplemento do encargo processual em questão”. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica tão somente se comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 5. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 6. Nesse sentido, inclusive, o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência e fixou, no julgamento do Tema n. 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese jurídica “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. (transitado em julgado, publicado no DJE em 03.09.2025). 6. Assim, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica da ré e sendo defeso a esta instância extraordinária o reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), não há como deferir a Justiça Gratuita no presente caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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