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Jurisprudências

TSTRR 11195-65.2023.5.03.0034

Estabilidade provisória: gestante

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Renúncia ao direito
  • Impossibilidade
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar e julgar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência.

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