TSTAIRR 0000476-50.2011.5.09.0657
Execução: pessoa interposta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Pessoa interposta
- Sócia oculta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PESSOA INTERPOSTA. SÓCIA OCULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a decisão quanto à responsabilidade da sócia executada, consignou que a questão não comporta mais discussão, em razão de já ter havido discussão e trânsito em julgado da matéria afeta à sua responsabilização em outro processo, no qual fora centralizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo a sócia executada, tendo sido operada a preclusão pro judicato. Asseverou, ainda, que, no referido incidente, assim como nos presentes autos, lhe foi garantido o direito de defesa, com a apreciação das suas alegações, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se constatando, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora