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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.879

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Cálculo do requisito objetivo
  • Incidência da fração sobre a pena total
  • Abatimento posterior da detração penal
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE A PENA TOTAL. ABATIMENTO POSTERIOR DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.

1. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 42 do CP e do art. 66, III, c, da LEP.

2. A correta ordem de cálculo para fins de progressão de regime determina que a fração do art. 112 da LEP incida sobre a pena total unificada, descontando-se, em seguida, o período de prisão provisória a título de detração penal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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