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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000259-62.2023.5.02.0075

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALE-REFEIÇÃO. DESPESAS COM UNIFORMES. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, quanto aos temas “Horas Extras”, “Intervalo Intrajornada”, “Adicional de Insalubridade”, “Honorários Periciais”, “Vale-Refeição”, “Despesas com uniformes”, “Multa Convencional”, “Indenização por Dano Moral”, “Quantum indenizatório”, “Rescisão Indireta”, “Honorários Advocatícios” e “Expedição de Ofícios”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa ostenta transcendência política, econômica, social e jurídica. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 102.548,31), o que perfaz o montante de R$ 3.076,44 (três mil e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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