STJHC 936.381
Tráfico de entorpecentes: anpp
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Anpp
- Supressão de instância
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Incabível
- Busca pessoal
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANPP. TEMA NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1.Habeas corpus questionando a ausência de proposta de acordo de não persecução penal, a licitude da busca pessoal, a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na ausência de proposta de acordo de não persecução penal, na busca pessoal, na condenação e na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se caracteriza omissão da Corte antecedente a análise de matéria não suscitada na apelação (proposta de ANPP), a qual foi questionada apenas nos embargos de declaração, consistindo, portanto, em inovação recursal.
5. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
6. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
7. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, ante as circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, a forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de dinheiro em espécie. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
8. A fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é proporcional e está fundamentada, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
9. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.