TSTAg-EDCiv-AIRR 0000371-72.2022.5.12.0053
Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Vínculo de emprego
- Trabalhadora doméstica
- Cuidadora de idoso
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Reclamado não se insurgiu, nas razões do agravo, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da validade do regime de compensação de jornada e do aviso prévio, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essas matérias. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADORA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte insiste na pretensão de ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais, e apontando não terem sido analisados os acórdãos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, de plano, que os acórdãos oriundos dos Tribunais da 4ª e da 5ª Região são formalmente inválidos para o cotejo, uma vez que a parte não informou as respectivas datas de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme exigido pela Súmula nº 337, IV, c, do TST. Quanto às indicações de ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT e 1º da LC 150/2015, as alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença, por concluir ser “inviável afastar, na forma almejada no apelo, o reconhecimento dos pressupostos da relação de emprego doméstica, notadamente da subordinação jurídica, da não eventualidade e da pessoalidade”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à configuração do vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora