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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0001443-73.2019.5.11.0006

RR-EDCiv-RR 0001443-73.2019.5.11.0006

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO

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