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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010653-67.2023.5.18.0054

Multa: ainda, ficou consignado que

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista do Executado, que versava sobre viabilidade da execução individual de título executivo condenatório formado em ação coletiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 31.212,43 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, registrou-se que a jurisprudência do TST segue no sentido de que o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. 3. Ainda, ficou consignado que – quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença – também é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ao sindicato não é dada permissão de transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem a expressa anuência desses, pois atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Executado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.213,37 (quatro mil, duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada. Brasília, 5 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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