TSTAg-AIRR 0001020-87.2023.5.12.0025
Gdcebc/ncm agravo: b) a questão das faltas justificadas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Gdcebc/ncm agravo
- B) a questão das faltas justificadas
- Dispensa por justa causa
- Desídia
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação
Ementa
GDCEBC/ncm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Reconhecida a transcendência quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "houve pronunciamento jurisdicional efetivo e completo por parte do TRT sobre as questões veiculadas nos embargos", quais sejam a) a controvérsia sobre o princípio da imediatidade; b) a questão das faltas justificadas; e c) a (im)prescindibilidade da transcrição integral do depoimento da preposta da reclamada. Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No que tange à propalada alegação de desrespeito ao princípio da imediatidade na aplicação das penalidades decorrentes de falta funcional, a insurgência da agravante esbarra na moldura fática delineada pela instância de origem. Como bem pontuado no decisum vergastado, Tribunal Regional, soberano na delimitação do acervo fático-probatório (art. 131 do CPC/1975; art. 371 do CPC/2015), concluiu de forma expressa e categórica que as sanções foram infligidas imediatamente após os atos faltosos praticados pela obreira, rechaçando, por conseguinte, a tese de configuração de perdão tácito. Quanto à alegação de ausência de posicionamento do Tribunal Regional acerca das faltas reputadas como injustificadas, a leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração revela o manifesto intuito da parte em rediscutir conclusões firmadas com esteio no princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador. A Corte Regional elucidou especificamente que, conquanto tenham sido acolhidos diversos atestados médicos aptos a chancelar parcela das ausências, tais documentos não se prestavam a justificar a totalidade do absenteísmo da trabalhadora, tampouco amparavam as situações de atrasos e de efetivo abandono do trabalho constatadas na instrução. Por fim, não subsiste a tese de nulidade ou deficiência do julgado por omissão de trechos do depoimento da preposta da reclamada no acórdão regional. A ausência de transcrição da integralidade do referido depoimento nas razões decisórias da Corte a quo revela-se inteiramente irrelevante, uma vez que tais declarações não detêm a força jurídica necessária para infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nos moldes do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC , o órgão jurisdicional não está obrigado a esmiuçar alegações ou transcrições probatórias que se mostrem incapazes de desconstituir a ratio decidendi . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional amparou seu veredicto em fundamentos fático-probatórios autônomos e robustos — que em muito transcendem o isolado depoimento da preposta —, os quais, por si sós, motivam e sustentam a legalidade das sucessivas penalidades impostas à reclamante. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA" e negou provimento ao agravo de instrumento em razão da premissa fática assentada pelo TRT de que "(...) a reclamada aplicou outras penalidades, de forma gradativa e com caráter pedagógico, observando os princípios da proporcionalidade e da vedação de dupla punição pelo mesmo fato, razão por que há de se referendar a justa causa para a rescisão contratual, nos termos do art. 482, "e", da CLT." Em suas razões de agravo, a parte mais uma vez reitera os argumentos utilizados nas razões dos recursos anteriores para reivindicar a reversão da dispensa por justa causa. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não há dúvida de que a dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador, deve ser analisada e usada com cautela, haja vista a sua repercussão danosa em relação à vida funcional do trabalhador. Ocorre que a leitura do trecho do acórdão regional soberanamente delineado evidencia que a reclamada observou de forma fidedigna o caráter pedagógico do poder disciplinar, aplicando à trabalhadora outras penalidades de forma gradativa antes da resolução do pacto laboral. Restaram resguardados, assim, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Desse modo, a moldura jurídica fixada pelo Tribunal Regional ampara perfeitamente a caracterização da desídia e a consequente ruptura contratual por justa causa, nos exatos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.