STJAgRg no REsp 2.276.753
Crime de porte de munições de uso restrito: desacompanhadas de arma de fogo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Crime de porte de munições de uso restrito
- Desacompanhadas de arma de fogo
- Atipicidade
- Crime de perigo abstrato
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Neste recurso, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta de portar munições desacompanhadas de arma de fogo, com incidência do princípio da insignificância. Alega, ainda, que o fato de o delito ter sido praticado em contexto de infração penal conexa não afasta a reduzida lesividade do porte de munição desacompanhada de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à luz do princípio da insignificância, diante da apreensão de múltiplas munições de uso restrito em contexto de infração penal conexa.
III. Razões de decidir
4. Conforme a orientação desta Corte, os delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato e tutelam a incolumidade pública, bastando, para a tipificação, a posse ou o porte de munições em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desacompanhados de arma de fogo.
5. A atipicidade material por insignificância somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a constatação da posse de múltiplas munições de uso restrito no interior de veículo, concomitante à prática de infração penal conexa, circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam acentuado desvalor da conduta.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.