STJAgInt no REsp 2.271.395
Alienação fiduciária: busca e apreensão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Conversão em perdas e danos
- Parâmetro indenizatório pela tabela fipe
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO PELA TABELA FIPE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda de busca e apreensão convertida em perdas e danos.
2. Tribunal de origem definiu como base de cálculo para abatimento do débito o valor do automóvel segundo a Tabela FIPE à época da apreensão do bem.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o parâmetro indenizatório na conversão da obrigação em perdas e danos deve observar o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão ou o valor da venda; (ii) saber se a conversão em perdas e danos deve incidir apenas em relação ao bem não localizado, com abatimento do valor do veículo apreendido segundo a Tabela FIPE; e (iii) saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ orienta que, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a Tabela FIPE.
5. O preço obtido na venda não assegura a recomposição integral dos danos e não vincula o devedor fiduciante, devendo prevalecer o valor de mercado aferido pela Tabela FIPE na data da apreensão.
6. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e mantendo o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.