TSTAg-RRAg 678-88.2018.5.13.0004
Não devolução da matéria no agravo de instrumento –recurso manifestamente inadmissível e protelatório
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada esbarrou no princípio tantum devolutum quantum appellatum quanto ao valor arbitrado aos danos morais, tendo a Empresa renunciado ao direito de recorrer, porquanto não o renovou, limitando o seu arrazoado apenas aos danos morais e à correção monetária. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 19.240,20 (dezenove mil, duzentos e quarenta reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.