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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101328-83.2019.5.01.0056

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição de multa ao agravante de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.014,95, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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