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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011220-38.2024.5.15.0122

Honorários advocatícios contratuais: retenção

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO FORMULADO PELA PARTE RECLAMANTE E NÃO PELO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não demonstrada violação legal ou divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso de revista. II. A retenção de honorários contratuais deve ser requerida pelo advogado, sendo ilegítima a postulação pela parte reclamante em nome próprio. A ausência de juntada do contrato de honorários e a natureza da verba (depósitos de FGTS) inviabilizam o pleito. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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