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Jurisprudências

TSTAg-RR 10121-07.2024.5.03.0174

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Jornada
  • Descumprimento da norma coletiva
  • Observância do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF
  • TRT consignou que "Consoante evidenciado na r
  • Tal escala não tem previsão nas normas coletivas apresentadas pela ré"

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. VALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, a partir do exame soberano do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 126, do TST, o e. TRT consignou que "Consoante evidenciado na r. decisão recorrida, a "partir de 14/02/22 o autor não trabalhou em escala de 4x4 , conforme se verifica nos cartões de ponto. Laborou em escala 4x1x2x1, ou seja, trabalhava 4 dias (sendo 2 dias em escala diurna e 2 em escala noturna, sempre de 12h), folgava 1, trabalhava outros 2 dias e folgava mais 1 dia e na sequência reiniciava o ciclo. Tal escala não tem previsão nas normas coletivas apresentadas pela ré". Concluiu, nesse passo, que " Houve descumprimento, por parte da própria demandada, dos ajustes coletivos, de modo que cabível a aplicação do regramento legal sobre a matéria. Conforme devidamente exposto na sentença, não foi declarada a nulidade da norma coletiva, mas somente se entendeu que a ré não cumpriu o pactuado, sendo, pois, o instrumento normativo inaplicável , no particular, ao contrato de trabalho obreiro." Assim, não havendo sido declarada invalidade da norma coletiva, mas, ao revés, consignado que a realidade fática dos autos evidenciou descumprimento da norma por parte da reclamada, e consequente inaplicabilidade dos seus termos ao contrato do obreiro, não se cogita de afronta à tese firmada pela Suprema Corte no exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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