TSTAg-RRAg 0010542-26.2022.5.03.0090
Jornada de trabalho: remuneração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Remuneração
- Óbices do art. 896 da CLT e da súmula 296/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. ÓBICES DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 296/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não foram cumpridos os requisitos constantes nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Ademais, ressaltou-se que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos quanto às horas extras e que a tese alusiva ao ônus da prova restou superada, razão pela qual não se pode falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco em dissenso com os arestos válidos colacionados que realçam a questão do encargo probatório (Súmula 296 do TST). Por fim, consignou-se que não se vislumbrou, ainda, a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a defender a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal de Relator que negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 3.092.925,20), o que perfaz o montante de R$ 30.929,25 (trinta mil e novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator