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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101002-41.2017.5.01.0009

Matéria comum objeto dos recursos de revista: análise conjunta

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E QUARTO RÉUS. MATÉRIA COMUM OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento aos agravos interpostos pelos terceiro e quarto réus e determinar o rejulgamento dos recursos de revista. Agravos conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E QUARTO RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " in casu, os entes públicos contrataram os serviços da primeira ré, não tendo sido apresentado qualquer documento, no sentido de demonstrar que os entes públicos tenham fiscalizado efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré, não tendo comprovado a aplicação de qualquer sanção ou multa, restando demonstrado, portanto, o cumprimento ao disposto no art. 67, da Lei n.º 8.666/93 ". Concluiu, nesse sentido, que " considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte dos tomadores de serviços, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, inafastável a declaração de suas responsabilidades subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer dos agravos interpostos pelos terceiro e quarto réus e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o rejulgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro (terceiro réu) e ao Município do Rio de Janeiro (quarto réu), julgando, em relação aos referidos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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