TSTAg-ED-AIRR 100520-87.2019.5.01.0053
Obrigação de fazer: indicação de dirigentes sindicais
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Indicação de dirigentes sindicais
- Estabilidade
- Acordo coletivo
- Aplicação do art. 522 da CLT
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. ESTABILIDADE. ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 522 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da Federação sindical reclamada na obrigação de fazer consistente em "indicar os dirigentes beneficiados com a garantia provisória de emprego (titulares e suplentes), de acordo com o quantitativo previsto no art. 522, da CLT" (fl. 274 –Visualização Todos PDF), e registrou que "o instrumento coletivo negociado não faz qualquer menção ao número de dirigentes sindicais, acima daquele previsto no art. 522, da CLT beneficiados com as garantias sindicais, sobretudo a de vedação da dispensa imotivada" (fl. 285 –Visualização Todos PDF). II. Nesse contexto, conclui-se que não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, que aplica o art. 522 da CLT às federações sindicais. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a ausência de vícios processuais no acórdão embargado e o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, demonstrando, assim, que a hipótese dos autos é de aplicação da multa prevista em lei para a interposição de embargos de declaração protelatórios. III . Diante desse quadro, conclui-se que não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa por ED Protelatórios