TSTAg-Emb-RR-RR 1000461-84.2023.5.02.0254
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- Do Ente Público reclamado para o empregado
- Incólume, portanto, a Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Ato contínuo, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. IV. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, pois o Tribunal Regional do Trabalho extraiu a culpa in vigilando a partir da constatação de que não foram apresentadas pela Administração Pública provas robustas acerca da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço. V. Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao consignar que “cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público”, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, limitando-se a transferir o ônus probatório - em relação ao cumprimento ou não das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços - do Ente Público reclamado para o empregado. Incólume, portanto, a Súmula nº 126 do TST. VI. Ademais, constata-se que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator