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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 932-46.2020.5.07.0008

Auxílio alimentação: registro no acórdão regional de falta de comprovação da efetividade do desconto participativo

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio alimentação
  • Óbice de natureza processual
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DESCONTO PARTICIPATIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a natureza jurídica salarial do auxílio alimentação nos seguintes termos: "o pagamento do auxílio-alimentação (ponto incontroverso) em data anterior ao PAT ou a eventual negociação coletiva quanto à natureza indenizatória da parcela, e a falta de comprovação da efetividade do desconto participativo (ausência de prova que competia à recorrida) , de que cuidou os Decretos de 1986, em relação ao suposto custeio do obreiro na instituição do auxílio-alimentação. Não evidenciada a suposta onerosidade (participação efetiva do empregado no custeio) na origem da instituição do auxílio-alimentação , com a qual se retiraria a natureza salarial da parcela, evidencia-se a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho" . III. Nesse contexto, acolher a argumentação da parte reclamada no sentido de que deveria ser afastada na natureza salarial do auxílio alimentação, em razão da existência de desconto participativo, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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