TSTARR 11110-61.2015.5.03.0163
Horas extras: excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extras
- Excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal
- Sábado
- Compensação de jornada
- Minutos residuais
- Restituição de desconto indevido
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TEKSID DO BRASIL LTDA. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA OU 44ª SEMANAL. SÁBADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte ré não transcreveu o trecho do acórdão regional nos temas objetos das controvérsias e, portanto, não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE SEMANA ESPANHOLA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto a observância do divisor de horas extras em 220 ao consignar que se tratando de jornada em semana espanhola, onde se caracteriza labor por 40 horas em uma semana e 48 horas na outra, o que resulta em uma jornada média semanal de 44 horas. 2. Não se há de falar em contrariedade à Súmula n. 431 do TST, pois a v. decisão regional asseverou em se tratando de jornada semanal espanhola, ou seja, uma semana de 40 horas e outra de 48 horas, na média, portanto, 44 horas semanais, pelo que faz jus a um divisor de 220 horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova oral produzida, manteve a r. sentença que reconheceu que o tempo gasto pelo autor entre deslocamento até o vestiário, troca de roupa e alimentação, era de 15 minutos no início da jornada e 15 minutos no final da jornada, totalizando a condenação da parte ré em 30 minutos extras diários. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor teve vigência no período de 02/09/2011 a 03/09/2013. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 366 do TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Ademais, elastecer os minutos residuais redundaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3 . DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO . 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferença salarial por desvio de função, pois o autor não comprovou que exercia atividades incompatíveis com suas condições ou diversas das contratadas e a ficha funcional evidenciou que a parte ré promoveu regularmente o autor. 2 . Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado e não obsta a que um único salário seja estabelecido para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada de trabalho. 3 . O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, restando, portanto, remuneradas pelo salário todas as atribuições desempenhadas dentro da jornada de trabalho. 4. Ademais, asseverou a v. decisão regional que o autor não comprovou que exercia atividades incompatíveis com suas condições ou diversas das contratadas e asseverou não ser devido o salário de "Operador Industrial I" desde a admissão, pois a empresa enquadra seus empregados em níveis distintos conforme a experiência e tempo de exercício na função e/ou cargo. Incólumes, portanto, os artigos da CF e de lei invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA SUPRESSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DO CONVÊNIO FARMÁCIA DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - No que tange à assistência médica e convênio farmácia, em defesa (ID 35d1595-pág.16), a reclamada alegou que, para a utilização do plano de saúde, é devida co-participação pelos eventuais procedimentos médicos utilizados, e, por meio do convênio farmácia, sendo que a empresa subsidia uma porcentagem, desde que haja a apresentação da receita médica no ato da compra. (§) No caso, não houve a co-participação do autor como exigido pelo convênio, além de que a manutenção desses benefícios dificultaria a cobrança em caso de uso. Portanto, como o autor não demonstrou o prejuízo pela ausência da assistência médica e do convênio farmácia, é indevida a indenização pleiteada .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional assentou que não houve co-participação do autor como exigido pelo convênio e nem foi demonstrado o prejuízo pela ausência da assistência médica e do convênio. Dizer o contrário, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 5. CONVERSÃO DE 10 (DEZ) DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2011/2012. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade de recurso de revista não tratou do tópico em questão e nem a parte agravante opôs embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME . 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pedido de indenização por higienização de uniforme, pois o parágrafo segundo da cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 previa que é obrigação do empregado a manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação. Acrescentou, também, que a empresa fornecia o uniforme gratuitamente. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma do TST. 3. Na hipótese, também, não restou comprovado que para a higienização do uniforme seria necessário procedimento diferenciado das roupas de uso comum. Ademais, no caso em concreto, a própria norma coletiva retirava a obrigação do empregador pela higienização. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Restituição / Indenização de Despesa; Compensação de Jornada; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Diferenças por Desvio de Função; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Uniforme