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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010111-82.2024.5.18.0161

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não reconhecimento
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • IRR 21

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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