TSTAg-ROT 0000315-31.2025.5.18.0000
Ato coator que determinou a apresentação de documentos para fins de realização da perícia contábil
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Prolação de sentença na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir i
- Segurança denegada, de ofício
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 15/9/2025. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, incidindo na espécie a Súmula nº 414, item III, desta Corte. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC. Segurança denegada, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e denegar a segurança, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora