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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 126400-84.2009.5.04.0009

Horas extras: trabalhador externo

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Possibilidade de efetivo controle de jornada
  • Norma coletiva
  • Pagamento de parcela denominada "horas extras act"
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE QUE OS EMPREGADOS DA RECLAMADA QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA ESTÃO ENQUADRADOS NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT E NÃO SE SUJEITAM A CONTROLE DA JORNADA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. Trata-se de caso em que se discute o direito do reclamante à percepção de horas extras, considerando a existência de norma coletiva que estabelece que os empregados da reclamada que exercem atividade externa estão enquadrados na exceção do art. 62, I, da CLT e não se sujeitam a controle da jornada pelo empregador. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que "resulta inválida cláusula prevista em norma coletiva ao estabelecer, de plano, que empregados sujeitos a determinadas condições exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, com vista a eximir o empregador do pagamento das horas extras devidas (art. 62, I, da CLT), quando, na realidade, o controle de jornada revela-se possível". Por outro lado, o aresto colacionado no recurso de embargos trata de hipótese em que o controle de jornada se dava exclusivamente pelo comparecimento do autor no início e no final da jornada de trabalho na sede da reclamada, hipótese que incide o óbice da Súmula nº 296, item I, do TST, pois não abrange todos os aspectos fáticos delimitados no acórdão recorrido. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE PARCELA DENOMINADA "HORAS EXTRAS ACT". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. A Turma assentou que o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a parcela denominada "Horas Extras A.C.T.", instituída mediante negociação coletiva, não corresponde ao efetivo pagamento de horas extraordinárias, estando relacionada com a produtividade do empregado. Concluiu, então, que as parcelas variáveis quitadas com habitualidade ostentam natureza salarial, sendo irrelevante, para tanto, a nomenclatura que lhe foi atribuída pelo empregador. Nas razões de embargos, a reclamada requer a compensação das horas extras com os valores comprovadamente pagos e deferidos a título de "Horas extras ACT". Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, na decisão da Turma, não houve debate quanto à compensação das horas extras com os valores pagos a título de "horas extras ACT" - objeto da controvérsia revelada no aresto paradigma -, mas apenas quanto à natureza jurídica da parcela, nem foi o Colegiado a quo instado a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o cotejo de teses. Ressalta-se que, no julgado paradigma, discutiu-se, tão somente, a possibilidade de compensação das horas extras com os valores recebidos a título de "horas extras ACT", não havendo tese sobre a natureza jurídica da parcela. Desse modo, não foi devidamente demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo, vencido quanto à fundamentação o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Indexação

Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalho Externo; Hora extra- integração

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