Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 1972-47.2015.5.02.0018

Adicional de periculosidade: defeito de transcrição

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Defeito de transcrição
  • Fundação casa
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Logo, devido o pagamento do adicional
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA Afasta-se o óbice do defeito de transcrição indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A SBDI-1 do TST, ao julgar o Tema 16 da tabela de recursos de revista repetitivos, com efeitos vinculantes no âmbito da Justiça do Trabalho, firmou a compreensão de que o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa adquiriu o direito ao adicional de periculosidade, em razão de "exposição permanente a violência física", a partir de 03.12.2013, data de início de vigência do Anexo 3 da NR-16 do MTE, em que regulamentado o art. 193, II, da CLT. 2. No caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 22/4/1986 e ainda se encontrava vigente por ocasião do ajuizamento da ação. Logo, devido o pagamento do adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática (defeito de transcrição) e remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado; e, b) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, conforme parâmetros a serem fixados em fase de liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.