TSTRR-RR 0001758-69.2013.5.01.0401
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, verifica-se que o Regional no tema “reenquadramento”, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de manifestar-se sobre a ressalva apontada pelo reclamante, qual seja, de que “apenas para os funcionários com tempo e serviço com 2 anos até 31/10/2010 são aplicáveis, simultaneamente, os critérios de elegibilidade: tempo de serviço e níveis”, conforme consta nos embargos de declaração opostos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando o tema ¿reenquadramento¿, e manifestando especificamente sobre a ressalva apontada pela reclamante, qual seja, de que ¿apenas para os funcionários com tempo e serviço com 2 anos até 31/10/2010 são aplicáveis, simultaneamente, os critérios de elegibilidade: tempo de serviço e níveis¿, conforme consta nos embargos de declaração opostos. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator