TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001318-47.2023.5.08.0201
Não configuração: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não configuração
- Pessoa jurídica de direito privado
- Desnecessidade de concurso público
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Alegação inovatória
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 311, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, o Estado Reclamado traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator