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Jurisprudências

TSTRR 10245-44.2015.5.03.0064

Horas in itinere: supressão por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Validade
  • Diferenças por Desvio de Função
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Observada a dissonância do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento do agravo. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE 1. Trata-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere . 2. Revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de Repercussão Geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores 3. O ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo discussão sobre caso análogo, acerca da possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-711-84.2013.5.09.0127, em que tive a oportunidade de atuar como relator, manifestou-se, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), reportando válida a supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante, mediante negociação coletiva. 5. No caso, trata-se de supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante mediante negociação coletiva, o que já se admitiu ser possível. 6. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada pela SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da supressão por norma coletiva do pagamento das horas in itinere e excluir tal parcela da condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Diferenças por Desvio de Função; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

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