TSTRRAg 1580-19.2012.5.12.0056
E não poderia deixar de reconhecer, pois foi o próprio autor dos instrumentos coletivos
- Direito do Trabalho
- Validade das normas coletivas que restrigem direitos trabalhistas
- Cita-se jurisprudência desta Corte
- Garantias fundamentais de segunda dimensão
- Hora Extra - Integração
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A reclamada argumenta que a validade das cláusulas, que foram consideradas ineficazes pelo Tribunal Regional, não foi objeto de controvérsia entre as partes, pois o sindicato autor reconhece a sua validade - e não poderia deixar de reconhecer, pois foi o próprio autor dos instrumentos coletivos. Ressalta que, na inicial, o sindicato autor apontou a existência de diferenças, onde limita seu pedido ao período compreendido entre 1/2/2011 e 30/8/2011, período em que não havia CCT ou ACT em vigência. Verifica-se, no entanto, que o pedido inicial não contém a limitação pretendida pela reclamada, tendo englobado inclusive os período de vigência das normas coletivas em análise. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE RESTRIGEM DIREITOS TRABALHISTAS. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado . Agravo provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE RESTRIGEM DIREITOS TRABALHISTAS. Demonstrada possível violação do art. Art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE RESTRIGEM DIREITOS TRABALHISTAS. 1 - O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a ultratividade da CCT 2010/2011, para estender a sua vigência ao período em que não havia norma coletiva vigente, considerou inválidas as normas coletivas, CCT 2010/2011e ACT 2011/2012, por entender que são ineficazes as cláusulas que limitam a incidência de reflexos sobre outras verbas, porquanto contrárias às disposições legais, motivo pelo qual determinou o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do adicional de periculosidade e do adicional de penosidade em adicional noturno e do adicional noturno em horas extras e outras parcelas, nos termos em que determinado em lei. 2 - Inicialmente, quanto ao questionamento relativo à ultratividade de norma coletiva, a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 323, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST, que autorizava a aplicação da ultratividade das normas coletivas, motivo pelo qual não há de se falar em sua aplicação. 3 - Por outro lado, no que diz respeito à validade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - No caso, a supressão do adicional de periculosidade no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário e do adicional noturno prestado em condições adversas viola direito indisponível, na medida em que se relaciona com a saúde e segurança do trabalhador. Portanto, a norma coletiva que flexibiliza o direito em questão, não se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Cita-se jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, deve a ser mantida a condenação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, em razão da ineficácia da norma coletiva quanto a esse tema. 5 - No entanto, quanto ao adicional de penosidade, aplica-se entendimento diverso, visto que, não obstante os direitos sociais – garantias fundamentais de segunda dimensão – gozem de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF), o art. 7º, XXIII, da CF, que prevê o pagamento de "adicional de remuneração para atividades penosas", é considerado norma constitucional de eficácia limitada, visto que a própria Constituição condiciona os efeitos de tal direito à edição de legislação ulterior. Nesse contexto, enquanto não editada lei regulamentadora, os acordos e convenções coletivas, ao instituírem e regulamentarem o benefício para o trabalhador, devem ser prestigiados. 6 - Assim, tendo em vista que o adicional de penosidade foi respaldado pela própria norma coletiva, assiste razão à reclamada que pugna pela sua validade, em seus próprios termos, ainda que tenham sido afastados os reflexos da referida parcela em adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras. Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "diferenças de adicional noturno e horas extras pela integração dos adicionais de periculosidade e penosidade - validade das normas coletivas que restrigem direitos trabalhistas", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de adicional noturno e horas extras pela integração dos adicionais de periculosidade e penosidade - validade das normas coletivas que restrigem direitos trabalhistas", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a validade da norma coletiva na parte em que dispôs sobre o "adicional de penosidade", e, por consequência, excluir da condenação as diferenças de adicional noturno, horas extras e outras parcelas, pela integração da parcela "adicional de penosidade", devendo ser observado, portanto, o previsto nas normas coletivas nos períodos em que estiveram vigentes.
Indexação
Hora Extra - Integração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita