TSTRRAg 20047-70.2016.5.04.0010
(análise conjunta): horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (análise conjunta)
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Intervalo intrajornada (matéria em comum)
- Vale-transporte
- Vale-refeição
Ementa
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A., E PELO SEGUNDO RECLAMADO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (ANÁLISE CONJUNTA). 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA EM COMUM). O Regional assentou que o depoimento da testemunha do reclamante demonstra a invalidade de parte dos registros de horário colacionados, porquanto confirmou que, em algumas oportunidades, era obrigada a marcar o fim do expediente e continuar trabalhando, enquanto a testemunha trazida pela reclamada declarou que já não estava mais na empresa no horário em que era marcado o ponto, presumindo-se seu desconhecimento acerca da prática informada pela outra testemunha. Assim, concluiu pela presunção de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao horário de saída, a teor da Súmula nº 338 do TST. Ademais, tendo em vista o reconhecimento do labor em jornada acima de 6 horas diárias durante uma vez na semana, entendeu por insuficiente o intervalo intrajornada de 20 minutos concedido nessas ocasiões, nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST. Logo, para se concluir que o depoimento da testemunha demonstra a correção de todos os registros de ponto, ou que o trabalho em jornada superior a seis horas diárias não era habitual, ainda que prestado em apenas um dia de cada semana, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, diante dos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e a Súmula nº 437, IV, do TST. Agravos de instrumento da primeira reclamada e do segundo reclamado conhecidos e não providos. 2. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (MATÉRIA EM COMUM). Diante da possível ofensa ao art. 458, caput , e § 2º, III, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da primeira reclamada (Audac) para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da primeira reclamada conhecido e provido. 3. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.). Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do segundo reclamado conhecido e provido. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). 1. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – AUDAC). O Regional, diante da vedação ao pagamento em pecúnia do vale-transporte pelo art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamentava a Lei nº 7.418/85, concluiu que não há como reconhecer o caráter indenizatório dessa parcela quando paga via depósito bancário. Da mesma forma, entendeu pela natureza salarial dos valores depositados na conta bancária do reclamante a título de vale-refeição, porquanto não comprovada a inscrição da empregadora no PAT, bem como porque os valores descontados no contracheque do reclamante a esse título eram irrisórios frente ao custo real da alimentação fornecida. Assim, determinou o pagamento de diferenças salariais pela integração dos valores pagos em dinheiro pela empregadora a título de vale-transporte e de vale-alimentação. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência nº TST-RR - 0000473-37.2024.5.05.0371 (Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente jurídico: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior também segue a diretriz de que a mera concessão do vale-transporte em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do benefício, que, por força do disposto no art. 2º, "a", da Lei nº 7.418/85, é indenizatória. Julgados. Recurso de revista da primeira reclamada conhecido e provido. 2. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.). No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, ao fundamento de que o Banco tomador se beneficiou da mão de obra dos empregados da primeira reclamada (Audac) para suprir necessidades relacionadas à sua atividade-fim, medida que entendeu ilegal, a teor da Súmula nº 331, I e III, do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista do segundo reclamado conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST (MATÉRIA EM COMUM). No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de o reclamante não estar assistido por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em dissonância do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são devidos na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária pela simples circunstância de a outra parte ser beneficiária da justiça gratuita. Recursos de revista da primeira reclamada e do segundo reclamado conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (Audac Serviços Especializados) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista apenas quanto ao tema "Vale-alimentação. Vale-transporte. Natureza jurídica", por possível violação do art. 458, caput, e § 2º, III, da CLT; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Banrisul) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista apenas quanto ao tema "Responsabilização solidária. Licitude da terceirização", por possível violação do art. 5º, II, da CF; e c) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (Audac Serviços Especializados) quanto ao tema "Vale-alimentação. Vale-transporte. Natureza jurídica", por violação do art. 458, caput, e § 2º, III, da CLT; conhecer do recurso de revista do segundo reclamado (Banrisul), quanto ao tema "Responsabilização solidária. Licitude da terceirização", por violação do art. 5º, II, da CF; e conhecer dos recursos de revista da primeira reclamada (Audac Serviços Especializados) e do segundo reclamado (Banrisul) em relação ao tema "Honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos em dinheiro pela empregadora a título de vale-transporte e vale-alimentação e o pagamento dos honorários advocatícios, bem como para declarar lícita a terceirização havida e extirpar a responsabilização solidária do segundo reclamado, o qual deverá responder pelas verbas deferidas na presente reclamatória trabalhista de forma subsidiária. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários na Justiça do Trabalho; Vale Transporte