TSTEDCiv-ROT 1004092-27.2020.5.02.0000
Embargosdeclaratóriosemrecursoordinário-alteraçãodeofíciodovalordacausapelotrtinexistênciadepreceitodeleiestabelecendoparâmetrosobjetivo…
Ementa
EMBARGOSDECLARATÓRIOSEMRECURSOORDINÁRIO-ALTERAÇÃODEOFÍCIODOVALORDACAUSAPELOTRTINEXISTÊNCIADEPRECEITODELEIESTABELECENDOPARÂMETROSOBJETIVOSPARAAFIXAÇÃODOVALORDACAUSAEMAÇÃOANULATÓRIADECLÁUSULACOLETIVAREDUÇÃODOVALOREXORBITANTEPARAPATAMARRAZOÁVEL,EMOBERVÂNCIAAOSPRINCÍPIOSDAPROPORCIONALIDADEEDARAZOABILIDADE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. 2. No caso, o sindicato embargante alega que o acórdão afigura-se omisso e contraditório na parte em que deu provimento ao recurso ordinário da empresa suscitante quanto ao pedido de rearbitramento do valor da causa. 3. Constou expressamente no acórdão embargado que não há preceito de lei fixando critérios objetivos para a fixação do valor da causa em ação anulatória de cláusula coletiva, por inexistir conteúdo patrimonial, e, ainda, em observância aos pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstâncias que tornaram necessário rearbitrar e reduzir o exorbitante valor fixado na origem. 4. A Seção entregou ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não tenha atendido aos seus interesses. 5. Seoacórdãoembargadonãocontemplanenhumdefeitodentreosenumeradosnos referidos arts.897-AdaCLTe1.022,IeII,doCPC/2015,amedidacontraeleintentada,queperseguesimplesmentenovojulgamentodacausa,nãoensejaprovimento. Embargosdedeclaraçãodesprovidos
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.