TSTAg-EDCiv-RR 0010214-17.2024.5.15.0115
Matéria analisada em recurso de revista: apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada em recurso de revista
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Gratificação semestral
- Natureza jurídica idêntica à participação nos lucros e resultados
- Pagamento devido aos aposentados
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO (SANTANDER). MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE – PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS. Cinge-se a controvérsia em definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga apenas aos empregados da ativa, pode ser considerada como uma continuação da parcela denominada gratificação semestral, a qual era paga aos trabalhadores ativos e aposentados e fora instituída pelo estatuto do banco reclamado (posteriormente alterado), o qual regeu o contrato de trabalho da parte reclamante e a ele se incorporou, conforme o preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I do TST. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte, em casos análogos, já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PLR aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.