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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010214-17.2024.5.15.0115

Matéria analisada em recurso de revista: apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada em recurso de revista
  • Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Gratificação semestral
  • Natureza jurídica idêntica à participação nos lucros e resultados
  • Pagamento devido aos aposentados
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO (SANTANDER). MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE – PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS. Cinge-se a controvérsia em definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga apenas aos empregados da ativa, pode ser considerada como uma continuação da parcela denominada gratificação semestral, a qual era paga aos trabalhadores ativos e aposentados e fora instituída pelo estatuto do banco reclamado (posteriormente alterado), o qual regeu o contrato de trabalho da parte reclamante e a ele se incorporou, conforme o preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I do TST. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte, em casos análogos, já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PLR aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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