TSTAg-AIRR 0001336-19.2024.5.08.0206
Legitimidade recursal: interesse recursal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Legitimidade recursal
- Interesse recursal
- Ausentes
- Logo, ausente a sucumbência, não há interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para recorrer, é preciso preencher os requisitos de admissibilidade, entre os quais estão a legitimidade e o interesse recursais (arts. 17, 18 e 996 do CPC). 2. Trata-se de agravo interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO AMAPÁ) contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante. O agravante não possui legitimidade para recorrer contra decisão que julgou apenas recurso de parte diversa. 3. A decisão agravada beneficia o reclamado, ora agravante, pois seu efeito prático é manter a decisão de improcedência do pedido do reclamante. Logo, ausente a sucumbência, não há interesse recursal. 4. Os fundamentos aduzidos nas razões de agravo, relacionados à responsabilidade subsidiária de ente público, não foram objeto de análise pelo acórdão regional ou pela decisão agravada, já que os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes pela sentença, mantida pelo acórdão regional. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora