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Jurisprudências

TSTAIRR 0010505-56.2024.5.03.0016

Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “gratificação” foram apontados o óbice da Súmula 126 do TST e a ausência de arestos válidos ao confronto de teses. No tocante aos temas “horas extras, intervalos interjornada e intersemanal” foram consignados o óbice da Súmula 126 do TST, a ausência de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, bem como a inaptidão dos arestos para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, foi registrado que não prospera a indicação de contrariedade à OJ 220 da SBDI-1 do TST, que foi cancelada. Concernente ao tema “intervalo intrajornada” foi pontuado o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto ao tema “comissões e percentuais” afirmou-se haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula nº 340 do TST, não se vislumbrando violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3. Em sua minuta, o reclamante não delimita os temas impugnados, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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