TSTAg-AIRR 0000201-82.2024.5.09.0128
Valor da causa inferior a dois salários mínimos: duplo grau de jurisdição afastado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Valor da causa inferior a dois salários mínimos
- Duplo grau de jurisdição afastado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou no acórdão recorrido (trecho transcrito pela parte) que o valor dado à causa e não impugnado pelas partes foi inferior a dois salários mínimos e o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional (indenização de intervalo intrajornada), o que afastava o direito ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (“§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.“). A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado nas Súmulas nº 71 (A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo) e na tese vinculante do Tema 235 da Tabela de IRR ("ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo."), bem como expressado nos julgados que analisaram demandas semelhantes à presente. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora