Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.853

Estupro de vulnerável: ausência de justa causa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Ausência de justa causa
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE COMUNICACIONAL DA VÍTIMA (CRIANÇA DE 2 ANOS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É vedada a apreciação, por esta Corte Superior, de teses não previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade formal da denúncia (art. 41 do CPP), reputou reiteração o pedido de revogação da prisão preventiva e não conheceu da impetração quanto aos demais pontos, por entender que as alegações relativas à fragilidade do relato infantil e à ausência de prova pericial conclusiva demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via do habeas corpus.

3. A juntada integral do inquérito policial no pedido de reconsideração, com destaque para a comunicação hospitalar por psicóloga e o registro Z61. 5, não afasta o óbice da supressão de instância nem evidencia, de plano, flagrante ilegalidade a autorizar o exame originário das matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o decisum, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.