STJAgRg no RHC 244.853
Estupro de vulnerável: ausência de justa causa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de justa causa
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE COMUNICACIONAL DA VÍTIMA (CRIANÇA DE 2 ANOS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedada a apreciação, por esta Corte Superior, de teses não previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade formal da denúncia (art. 41 do CPP), reputou reiteração o pedido de revogação da prisão preventiva e não conheceu da impetração quanto aos demais pontos, por entender que as alegações relativas à fragilidade do relato infantil e à ausência de prova pericial conclusiva demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via do habeas corpus.
3. A juntada integral do inquérito policial no pedido de reconsideração, com destaque para a comunicação hospitalar por psicóloga e o registro Z61. 5, não afasta o óbice da supressão de instância nem evidencia, de plano, flagrante ilegalidade a autorizar o exame originário das matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o decisum, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.