STJEDcl no REsp 2.206.417
Estupro de vulnerável: alegação de contradição com precedente paradigma
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de contradição com precedente paradigma
- Inexistência de vício processual
- Distinção fática entre os casos
- Conjunto probatório robusto
- Contraindicação técnica para depoimento especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE OS CASOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONTRAINDICAÇÃO TÉCNICA PARA DEPOIMENTO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.