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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020272-63.2019.5.04.0664

Seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou fundamentadamente superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes. 3. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 08/12/2021 e registro em 09/12/2021, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, e em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), afasto a decisão denegatória, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de dispensa de empregado público, por sociedade de economia mista, de forma imotivada. 2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da dispensa, que se deu em 15/02/2019, ao argumento de que a mesma ocorrera em virtude de condutas antigas e sem processo administrativo que observasse o contraditório e ampla defesa. 3. De fato, ao julgar o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese jurídica no sentido de que: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 4. No entanto, a Suprema Corte fixou que a decisão teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), não abarcando os fatos discutidos nesta ação, de modo que a reforma do acórdão recorrido - que entendeu pela obrigatoriedade da motivação - é medida que se impõe, a fim de se reconhecer a validade da dispensa e afastar a reintegração do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa ocorrida em 15/02/2019 e afastar da condenação a reintegração do autor ao emprego. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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