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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000025-31.2021.5.05.0222

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência financeira não comprovada
  • Omissão não demonstrada
  • No caso, a decisão monocrática
  • Integralmente ratificada pelo acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a deserção do recurso de revista da pessoa jurídica que não comprovou a insuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. No caso, a decisão monocrática — integralmente ratificada pelo acórdão embargado — consignou que "ao contrário do que alega a agravante, o juízo de admissibilidade a quo tem competência para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de revista. Incidência do disposto no art. 896, §1º, da CLT", bem como que o procedimento do art. 99, § 7º, do CPC foi observado, tendo o TRT indeferido o benefício e concedido prazo para recolhimento do preparo, o qual decorreu in albis. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, incorporou seus fundamentos, concluindo pela conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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