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Jurisprudências

TSTRR 0010091-77.2024.5.18.0004

Dano moral: ausência de instalações sanitárias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. GARI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE REJEITADA. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A egrégia Corte Regional, com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos, consignou que a reclamada deixou de fornecer aos funcionários instalações sanitárias adequadas, restando, portanto, configurado que as condições de trabalho eram precárias. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126. 3. Assim, diante do suporte fático entregue pelo Tribunal a quo não há de se questionar acerca da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador. 4. Trata-se, no caso, de dano “in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação da honra e da dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ademais, esta Corte Superior possui farta jurisprudência no sentido de que a falta de condições adequadas (sanitários) aos trabalhadores induz à compensação por danos morais. Precedentes. 5. Mais recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência acima destacada. Ao julgar o RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54, in verbis: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mesmo reconhecendo ser incontroverso que a reclamada não disponibilizava banheiros para a utilização de seus empregados da limpeza urbana, ao reformar a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais, por entender não provada a “ocorrência de nenhuma situação objetiva que revele tratamento danoso à honra do recorrido ou ofensa a algum direito da personalidade”, contrariou a jurisprudência uniformizada desta Corte e violou o artigo 5°, X, da Constituição Federal. 7. Em apreciação ao alegado fato novo superveniente, pela reclamada, verifica-se que a celebração de termo de cooperação entre a reclamada, o Município de Goiânia e a Federação do Comércio do Estado de Goiás – Fecomércio, para que os estabelecimentos comerciais forneçam instalações sanitárias aos empregados da reclamada, a fim de garantir padrões mínimos e condições de acesso a higiene e segurança do trabalho, com vigência de 24 meses a partir de sua assinatura (16 de abril de 2025), em nada modifica o presente julgado, que se atém aos eventos danosos pretéritos, até então suportados pelo empregado. 8. Portanto, o documento apresentado pela recorrida como “fato novo” não tem o condão de extinguir, modificar ou afastar o direito à reparação por danos já consolidados, sendo irrelevante para o julgamento nesta fase recursal. Trata-se de providência posterior aos fatos analisados na ação, não interferindo na condenação em indenização por dano moral imposta à reclamada pela ausência de instalações sanitárias no período discutido, de forma que o restabelecimento da sentença condenatória é a solução adequada ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal e, no mérito, após rejeitar a alegação da reclamada de ¿fato novo¿ superveniente, dar provimento ao recurso para restabelecer a sentença em sua integralidade. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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