TSTAg-RR 0010067-21.2023.5.15.0084
Despedida discriminatória: empregado portador de depressão e transtorno bipolar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Despedida discriminatória
- Empregado portador de depressão e transtorno bipolar
- Doença estigmatizante
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
- Assim, evidenciada a contrariedade à jurisprudência desta Eg
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DEPRESSÃO E TRANSTORNO BIPOLAR. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão em que se conheceu de recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia à presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, em razão da dispensa de empregado acometido por depressão e transtorno afetivo bipolar. 3. No julgamento do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Ademais, de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o teor da Súmula nº 443 do TST aos casos em que o empregado padece de transtornos psiquiátricos à época da dispensa, presumindo-se discriminatória a rescisão contratual. 4. No caso em exame, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao entender pela legalidade da dispensa de empregado portador de depressão e transtorno bipolar, contrariou a diretriz consolidada na Súmula 443 do TST. 5. Assim, evidenciada a contrariedade à jurisprudência desta Eg. Corte, revela-se inafastável o provimento do recurso de revista do reclamante. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora