TSTAIRR 1000865-55.2022.5.02.0001
Rito sumaríssimo: termo aditivo à convenção coletiva de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Termo aditivo à convenção coletiva de trabalho
- Não comprovação de realização de assembleia geral de trabalhadores
- Vício formal
- Nulidade
- Improcedência dos pedidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, inclusive o pedido de dano moral coletivo, porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Assim, consignado no acórdão que não houve realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica violação dos arts. constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora