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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010141-16.2023.5.15.0039

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Seguro garantia judicial
  • Apólice emitida após ato conjunto n.º 1 do tst.csjt.cgjt
  • Irregularidade
  • Deserção
  • Regularidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. REGULARIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário patronal por entender que havendo, na apólice, “condição de desobrigação que reduz o valor garantido, de forma unilateral e por ato exclusivo do tomador ou da seguradora ou de ambos”, contrariando o disposto no art. 3, § 1.º, do Ato, essa não seria apta a garantir o juízo. Todavia, do exame da apólice, verifica-se que a cláusula especial 12.2 prevê expressamente que “Não há nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos”. Diante de tal contexto, não há falar-se em não cumprimento da exigência prevista no art. 3.º, § 1.º do Ato Conjunto n.º 1/2019. Assim, a Corte de origem, ao não conhecer do Recurso Ordinário da parte reclamada, acabou por violar o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos recursais veiculados no apelo patronal. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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