TSTAIRR 1000153-64.2017.5.02.0446
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças de complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Paridade com o atual pcs
- Pecs/2013
- Transposição salarial
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM O ATUAL PCS - PECS/2013 - TRANSPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Súmula nº 288, I, desta Corte Superior dispõe que: " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) ." II. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ex-empregados da CODESP, admitidos antes de 04/06/1965 (hipótese na qual se enquadra a parte reclamante), têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do "PECS de 2013", a contar da vigência desse Plano. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão