STJAgInt no REsp 2.107.578
Prestação jurisdicional deficiente: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
- Legitimidade passiva aferida pela teoria da asserção
- Cláusula exonerativa
- Exame de cláusulas e fatos
- Responsabilidade objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA EXONERATIVA. EXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.