TSTRR-Ag-RR 1000317-38.2022.5.02.0063
Na hipótese, extrai-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Na hipótese, extrai-se que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se pronunciou a respeito dos seguintes pontos: a) a existência de acordo coletivo de trabalho que instituiu a Participação Complementar nos Resultados (PCR), disciplinado pela Lei 10.101/2000, e se essa verba é “paga de forma linear a todos os empregados do Itaú, conforme o lucro obtido no ano de referência”; b) a existência de programa “próprio que instituiu a participação nos resultados (PR), chancelado pelo mesmo acordo coletivo de trabalho” e se ele é “calculado sobre o lucro auferido pelo Banco e pago aos empregados elegíveis, conforme critérios de desempenho individual conjugados com a lucratividade, conforme permitido pelo mesmo diploma legal”; c) ao fato de “o pagamento da PR ser semestral, logo, sem habitualidade (fator também considerado para amparar a condenação), bem como não expressou tese sobre o fato de a PCR ser rubrica linear paga a todos os empregados do Itaú, sem distinção, como complemento à PLR e em valor fixo”; d) quanto à “possibilidade de compensação entre a PR e a PLR prevista na convenção coletiva para toda a categoria.”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste quanto: a) a existência de acordo coletivo de trabalho que instituiu a Participação Complementar nos Resultados (PCR), disciplinado pela Lei 10.101/2000, e se esas verba é ¿paga de forma linear a todos os empregados do Itaú, conforme o lucro obtido no ano de referência¿; b) a existência de programa ¿próprio que instituiu a participação nos resultados (PR), chancelado pelo mesmo acordo coletivo de trabalho¿ e se ele é ¿calculado sobre o lucro auferido pelo Banco e pago aos empregados elegíveis, conforme critérios de desempenho individual conjugados com a lucratividade, conforme permitido pelo mesmo diploma legal¿; c) ao fato de ¿o pagamento da PR ser semestral, logo, sem habitualidade (fator também considerado para amparar a condenação), bem como não expressou tese sobre o fato de a PCR ser rubrica linear paga a todos os empregados do Itaú, sem distinção, como complemento à PLR e em valor fixo¿; d) quanto à ¿possibilidade de compensação entre a PR e a PLR prevista na convenção coletiva para toda a categoria.¿. Prejudicado o exame do recurso, quanto ao tema remanescente. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator