TSTAg-ED-AIRR 12339-95.2017.5.15.0084
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Trajeto interno
- Descanso semanal remunerado e reflexos em horas extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, caso o Tribunal Regional tenha mantido a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deve indicar os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que não foi observado na presente hipótese. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais